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INSTALAÇÕES SUJEITAS A INSPEÇÕES PERIÓDICAS

DL 97/2017 – Artigo 21.º alterado pela Lei 59/2018

  • A cada três anos:

    • As instalações de gás afetas à indústria turística e de restauração, a escolas, a hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e a quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas;
    • As instalações industriais com consumos anuais superiores a 50 000 m3 de gás natural, ou equivalente noutro gás combustível;
  • A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação.

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