A Portaria n.º 788/90, de 4 de Setembro, aprovou, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.
Entretanto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/90, de 27 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 13 de Outubro de 1990, ao proceder à transposição da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.º 83/189/CEE, de 28 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.º 88/182/CEE, de 22 de Março, instituiu o procedimento de informação e notificação respeitante a normas e regras técnicas à Comissão das Comunidades Europeias.
Tornou-se, assim, necessário dar cumprimento ao processo previsto na citada resolução do Conselho de Ministros, resultando daí a revogação do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 788/90, de 4 de Setembro, e a aprovação do projecto de regulamento que foi objecto de notificação à Comissão das Comunidades Europeias.
A Portaria n.º 364/94, de 11 de Junho, aprovou o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios.
Entretanto, a experiência adquirida com o desenvolvimento do projecto do gás natural, nomeadamente no âmbito da execução e exploração de gás no interior dos edifícios, aconselhou a revisão daquele Regulamento, por forma a integrar soluções que permitam dar resposta mais adequada às exigências que a situação actual exige, em particular à conversão das instalações de gás para a utilização de gás natural.
Urge, pois, aprovar um novo regulamento técnico relativo ao projecto, construção, exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios.
Para a sua elaboração foram ouvidas as entidades representativas do sector.
O Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, que estabeleceu as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, veio prever a adopção de mecanismos para assegurar a comprovação da conformidade dos projectos das referidas instalações e da sua execução, bem como os procedimentos para a realização de inspecções regulares.
Na publicação do referido diploma, estiveram, entre outras, razões relacionadas com o reforço das medidas de segurança relativamente às instalações de gás, simplificando, ao mesmo tempo, o seu processo de licenciamento. Nesta linha de razões, conferiu especial relevância ao papel das entidades inspectoras que passam a assegurar a conformidade dos projectos e a realização de inspecções às instalações de gás, a fim de melhor se proteger e garantir a salvaguarda das pessoas e bens.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma remeteu para portaria do Ministro da Economia a aprovação dos procedimentos aplicáveis à inspecção periódica ou extraordinária das instalações de gás em edifícios e dos fogos que os constituem, bem como à respectiva manutenção, incluindo forma de realização, periodicidade, planeamento geográfico e prazos.
Da mesma forma, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabeleceu as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, remeteu para diploma específico a definição de entidade responsável pela realização das inspecções periódicas das redes e ramais de distribuição de gás.
Por seu turno, o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, remeteu igualmente para portaria do Ministro da Economia a aprovação do estatuto das entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás.
A presente portaria, regulamentando aquelas disposições, visa estabelecer os procedimentos aplicáveis às inspecções das instalações e das redes e ramais de gás, bem como proceder à aprovação do estatuto das entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás.
A Portaria n.º 386/94, de 16 de Junho, que aprovou o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, e a Portaria n.º 361/98, de 26 de Junho, que aprovou o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios, são regulamentos que orientaram tecnicamente o projecto do gás natural, quer no interior dos edifícios, quer nas redes de distribuição que os abastecem.
Por outro lado, a Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho, que aprovou os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, veio dar cumprimento às preocupações relacionadas com o reforço da protecção e garantia da salvaguarda das pessoas e bens, passando as entidades inspectoras a assegurar a conformidade dos projectos de instalações de gás e a realização de inspecções.
Contudo, a experiência entretanto adquirida com o desenvolvimento do projecto do gás natural, na vertente atrás referida, aconselhou a revisão daqueles regulamentos, por forma a integrar soluções que permitam dar resposta mais adequada às exigências da situação actual, fazendo algumas adaptações e alterações do ponto de vista técnico.
Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios.
O XXI Governo elegeu como prioridade o relançamento do Programa SIMPLEX, tendo em vista reduzir o tempo e o custo do investimento, eliminando as situações de burocracia injustificada e geradora de consumos de tempo e dinheiro que prejudicam o investimento e os cidadãos.
As normas relativas ao projeto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas, abreviadamente, por instalações de gás, foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro.
O presente diploma mantém as entidades inspetoras e cria procedimentos simples e adequados de forma a assegurar a verificação da conformidade dos projetos e da respetiva execução, estabelecendo a obrigação de realização de inspeções periódicas às instalações de gás, nos termos atualmente vigentes, bem como a obrigatoriedade de existência de instalações dimensionadas para gás natural nos projetos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios.
A importância das matérias abrangidas pela regulação contida no Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro, justifica que se proceda ao desenvolvimento dessa arquitetura legislativa, tornando-a mais abrangente e dando-lhe uma organização mais estruturada, tendo em conta a evolução do sector e a experiência adquirida.
No presente decreto-lei, procede-se, desde logo, a uma consolidação de legislação, integrando-se matéria que se encontrava dispersa por outros diplomas.
De igual modo, sem prejuízo das exigências de segurança no uso deste importante recurso energético, promove-se a simplificação dos procedimentos e redução de custos para o utilizador, dando assim execução ao previsto no Programa Simplex+ 2016 neste domínio. Assim, a formalidade de aprovação do projeto é eliminada, sendo bastante o termo de responsabilidade subscrito pelo projetista atestando a conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis. Por outro lado, as situações de mudança de titular do contrato de fornecimento de gás deixam de gerar, automaticamente, a obrigação de realização de inspeção.
Mantêm-se, no entanto, os deveres de manutenção e inspeção periódica, que já decorrem da lei em vigor, sendo embora eliminada a inspeção a cada dois anos para as instalações de gás que a esta se encontram sujeitas, passando a mesma a realizar-se a cada três anos.
O presente diploma visa, assim, contribuir para a promoção do cumprimento da regulamentação aplicável, a qualidade dos serviços prestados e, sobretudo, um maior grau de segurança, assegurando-se, mediante a criação de uma plataforma eletrónica, maior eficiência e celeridade no acompanhamento e registo das atividades relacionadas com as instalações de gás.
Em execução da Lei n.º 15/2015 de 16 fevereiro o controlo e acompanhamento da aplicação da disciplina do acesso e exercício das atividades, com enfoque nas componentes administrativa e técnica, são cometidos à Direção-Geral de Geologia e Energia (DGEG) que deverá criar e gerir uma plataforma informática que auxilie a gestão eficaz do sistema.
O presente decreto-lei complementa ainda o modelo exposto com a sujeição das atividades a supervisão de mercado e regulação da qualidade de serviço pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) tendo em conta contribuir para a transparência de preços e a elevação dos níveis de qualidade dos serviços.
Fica excluída do âmbito do presente diploma a instalação de aparelhos a gás alimentados diretamente por garrafas colocadas no local do consumo, dado que, nessas situações, não existe uma instalação tal como definida no presente diploma, nem estão reunidas condições para obrigar à sua inspeção. Para a prevenção do risco gerado pela instalação desses aparelhos deverão, não obstante, ser realizadas campanhas específicas de sensibilização e ações informativas que esclareçam e promovam a adoção das condições necessárias de segurança dos consumidores e de terceiros.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, do Conselho Nacional do Consumo e das Ordens Profissionais dos Engenheiros e dos Engenheiros Técnicos.